A LEI, ORA A LEI...
expressão atribuída ao ditador civil e ex-presidente Getulio Vargas.
O artigo 1º da Constituição de 88 reconheceu o município como parte da Federação Brasileira constituída pelo Estado Democrático de Direito.
Democrático porque “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente (democracia direta). E de Direito, porque a vivência democrática, pressupõe a existência de normas para serem seguidas por governantes e governados.
O Município como membro da Federação, por esta razão, passou a ter maiores responsabilidades para a construção e manutenção do Estado Democrático Brasileiro.
O Art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Sobre o Plano Diretor, a Constituição é de clareza meridiana: art. 182 -§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Estes dispositivos constitucionais estão no capitulo DA POLÍTICA URBANA, inseridos no Título VII – que trata da ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, título esse que também trata da POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (Capítulo III) e DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (capítulo IV do mesmo título).
A inserção da Política Urbana, de responsabilidade do Município no Título que trata da Ordem Econômica e Financeira, indica a importância da gestão da coisa pública a nível local.
Quanto a necessidade do Plano Diretor o imperativo constitucional também é claro. O Estatuto das Cidades, como lei complementar à Constituição, não deixa qualquer dúvida quanto às obrigações do Município. Estabeleceu prazos e impôs condições para a sua aprovação pelos municípios.
Cada Município, como ente federativo é responsável, no âmbito de seu território, para o desenvolvimento da Política Urbana.
O PLANO DIRETOR EM UBATUBA
A LEI NÚMERO 2892 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, “Institui o Plano Diretor Participativo e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Ubatuba.”
A lei é longa, mas de leitura necessária, principalmente para os agentes públicos. Seguem alguns artigos que tratam da participação da sociedade organizada :
Art. 1º - O Plano Diretor, instituído por esta Lei Complementar, é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas que definem a função social da Cidade, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos e privados no território municipal.
Art. 11 - As políticas públicas referidas no artigo 2º desta Lei Complementar, serão elaboradas mediante processo conjunto entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de promover a criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei no 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 12 – Fica criado o Conselho da Cidade que, para todos os efeitos legais,que substituirá, quando de sua efetiva instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o processo de planejamento e a participação comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”.
Art. 13 – O Conselho da Cidade, órgão de representação da Comunidade, dentre outras atribuições previstas em Lei, avaliará e desenvolverá os estudos necessários à formulação das políticas públicas do Município e deliberará conclusivamente sobre elas, a partir de seu encaminhamento pelo Poder Executivo, bem como das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou pelos Conselhos Distritais.
Além destes, são inúmeros artigos (ao todo 290) de uma lei que foi aprovada cumprindo exigência e prazo imposto por lei federal.
Várias providências, por lei, deveriam ter sido tomadas e não foram.
Por fim, a própria lei do Plano Diretor determinou sua revisão e atualização dentro do prazo máximo de cinco anos (art.289).
Este prazo expira neste ano de 2011.
Fica a pergunta : Como pode o Plano ser revisto, se ainda não foi visto ?
José Nélio de Carvalho
Advogado
Dr José Nélio
ResponderExcluirComo a população pode se organizar para fazer com o Poder Público, que ai está, cumpra com suas obrigações?
poior é ter participado de tudo acreditando e.... tudo engavetado. LEGISLATIVO???? EXECUTIVO???? Prazos conferências???? LUOS???? Democratico, democracia só qundo necessitam da população para validar???? Concordo PRECISA SER VISTO ANTES DE SER REVISTO......... Não sei por onde .... sem esperanças...
ResponderExcluirO grande problema, Dr. Nélio e demais leitores desse blog, é que, infelizmente, somos uma Nação de mansos, onde face às maiores atrocidades, somos distraídos por pão e circo, ou futebol e carnaval.
ResponderExcluirUbatuba, obviamente não teria um perfil diferente.
Revisar o que ainda não foi visto?! Contar com a mobilização do legislativo?! Acreditar no interesse do executivo?! Onde está a perspicácia dos senhores?? Desde quando pode-se esperar movimentação daqueles mais interessados na inércia? Por favor, usem o exemplo dos egípcios e ajam, pois, das palavras e desejos de mudanças, todos nós e principalmente eu, estamos fartos!
Ações pontuais e contundentes, é disso que estamos precisando!